Os novos limiares, lado a lado
A escolha do ajuste direto e da consulta prévia pelo valor passa a ter tetos substancialmente mais altos — e a decisão passa a assentar no valor estimado do contrato (art. 17.º), fundamentado com critérios económicos objetivos.
| Tipo de contrato | Procedimento | Até 30 set 2026 | A partir de 1 out 2026 |
|---|---|---|---|
| Empreitadas de obras públicas | Ajuste direto | < 30 000 € | < 150 000 € |
| Empreitadas de obras públicas | Consulta prévia | < 150 000 € | < 1 000 000 € |
| Bens móveis e serviços | Ajuste direto | < 20 000 € | < 75 000 € |
| Bens móveis e serviços | Consulta prévia | < 75 000 € | < 130 000 € |
| Outros contratos | Ajuste direto | < 50 000 € | < 75 000 € |
| Outros contratos | Consulta prévia | < 100 000 € | < 130 000 € |
Valores sem IVA (art. 473.º do CCP). Na consulta prévia mantém-se o convite a, pelo menos, três entidades — e o teto de acumulação por fornecedor do art. 113.º, n.º 2, passa a valer para os novos limiares, contando os contratos celebrados no ano económico em curso e nos dois anteriores.
Menos formalidades — e o que a sua entidade dá em troca
O novo Código simplifica por fora e exige por dentro: a margem ganha em limiares e formalidades é compensada por deveres novos de planeamento e de controlo interno, que valem para todas as entidades adjudicantes.
- Valor estimado fundamentado em preços de mercado, consultas preliminares ou custos médios de procedimentos anteriores (art. 17.º) — passa a condicionar a escolha do procedimento e o órgão competente.
- Preço base facultativo (art. 47.º): a entidade «pode fixar» — mas, se não fixar, tem de saber justificar a não adjudicação por preços inaceitáveis.
- Identificação prévia das necessidades (art. 35.º-D) e decisão de contratar fundamentada, com critérios de economicidade e qualidade (art. 36.º).
- Publicitação no portal BASE como condição de eficácia — sem publicitação, não há pagamentos (ajuste direto e consulta prévia; modificações contratuais incluídas).
- Prazos com efeito tácito: a subcontratação apresentada em execução considera-se autorizada se o contraente público nada disser em 30 dias — o silêncio passa a ter consequências.
- Comunicações ao IMPIC em 10 dias (sanções que atinjam 20% do preço, resoluções sancionatórias) e publicação na área pública do BASE.
- Imparcialidade documentada: júris, peritos, consultores e gestores do contrato ficam sujeitos ao regime de impedimentos do CPA — desaparecem as declarações dos anexos (I, II e XIII), substituídas por deveres contínuos.
Aplica-se já a contratos em execução
Digital e inteligência artificial deixam de ser opcionais
O novo art. 1.º-C determina que, no planeamento, na preparação e na condução dos procedimentos e na execução dos contratos, as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial — com transparência e explicabilidade, segurança, proteção de dados, supervisão humana e interoperabilidade.É uma norma programática, mas cria um dever e um referencial de fiscalização: gerir procedimentos e contratos em papel e ficheiros soltos passa a ser, também, um problema de conformidade. O Datalink cobre este dever de ponta a ponta — e já está em testes com novas funcionalidades de inteligência artificial, desenhadas segundo os princípios do próprio art. 1.º-C, com supervisão humana em todas as decisões.
Checklist: o que fazer até 1 de outubro
- Rever regulamentos, manuais e minutas internas — limiares, referências à Lei n.º 30/2021 e aos anexos abolidos ficam desatualizados no dia 1.
- Atualizar as delegações de competências: o valor estimado passa a determinar o órgão competente para autorizar a despesa.
- Construir o mapa de acumulação por fornecedor (art. 113.º, n.º 2): os contratos de 2024, 2025 e 2026 contam para os novos tetos.
- Atualizar o plano de prevenção de riscos de corrupção: o alargamento do ajuste direto é um risco novo que tem de ficar mapeado e mitigado.
- Identificar contratos em execução onde o novo regime de modificação já permite ajustar âmbito ou prazo — com publicitação no BASE, condição dos pagamentos.
- Preparar os circuitos para prazos curtos e efeitos tácitos — três dias de pronúncia nos concursos flexíveis, 30 dias na subcontratação.
- Planear o cumprimento do art. 1.º-C: que sistemas digitais suportam hoje o ciclo do contrato na sua entidade — e onde está o registo de quem decidiu o quê?
Leve o guia consigo (PDF)
Tabela de limiares, o que se aplica já aos contratos em execução e a checklist até 1 de outubro — num PDF de 5 páginas para partilhar internamente.
Onde entra o Datalink
O Datalink centraliza e desmaterializa todo o ciclo de vida do contrato público — da identificação da necessidade à extinção do contrato. No novo CCP, isso significa: valor estimado fundamentado com o histórico de procedimentos e consultas preliminares centralizadas; decisão de contratar com rasto; prazos e efeitos tácitos sob alarmística multi-canal; publicitações e comunicações registadas na cronologia de cada contrato; modificações documentadas com histórico jurídico; e os indicadores de execução do art. 290.º-A calculados em contínuo.
Uma plataforma. Menos burocracia. Mais dados. Mais controlo. Melhores decisões.
Perguntas frequentes
Quando entra em vigor o novo CCP?
E os contratos que já estão em execução?
Isto é o fim do visto prévio do Tribunal de Contas?
O que acontece à Lei n.º 30/2021 (medidas especiais)?
O preço base acabou?
Somos mesmo obrigados a usar inteligência artificial?
Prepare a sua entidade para o novo CCP
Em cerca de 45 minutos mostramos, com os seus casos, como o Datalink responde ao novo Código: do valor estimado fundamentado à alarmística de prazos e publicitações. Sem compromisso.Prefere falar diretamente? Nuno Dias · Diretor Comercial · comercial@safeminds.pt · 910 462 481
