Novo CCP 2026 — o que muda a 1 de outubro (DL 177/2026)

Novo CCP · Decreto-Lei n.º 177/2026 · em vigor a 01.10.2026
O novo Código dos Contratos Públicos entra em vigor a 1 de outubro.
A maior revisão do CCP desde 2017 foi publicada a 4 de setembro: 154 artigos alterados, 34 novos e a republicação integral do Código. Mais margem de manobra para as entidades — e mais responsabilidade de planeamento, fundamentação e controlo interno para a suportar.
Dashboard de procedimentos do Datalink — preço base por tipo de procedimento

Dashboard de procedimentos no Datalink · dados fictícios · clique para ampliar

Os novos limiares, lado a lado

A escolha do ajuste direto e da consulta prévia pelo valor passa a ter tetos substancialmente mais altos — e a decisão passa a assentar no valor estimado do contrato (art. 17.º), fundamentado com critérios económicos objetivos.

Tipo de contratoProcedimentoAté 30 set 2026A partir de 1 out 2026
Empreitadas de obras públicasAjuste direto< 30 000 €< 150 000 €
Empreitadas de obras públicasConsulta prévia< 150 000 €< 1 000 000 €
Bens móveis e serviçosAjuste direto< 20 000 €< 75 000 €
Bens móveis e serviçosConsulta prévia< 75 000 €< 130 000 €
Outros contratosAjuste direto< 50 000 €< 75 000 €
Outros contratosConsulta prévia< 100 000 €< 130 000 €

Valores sem IVA (art. 473.º do CCP). Na consulta prévia mantém-se o convite a, pelo menos, três entidades — e o teto de acumulação por fornecedor do art. 113.º, n.º 2, passa a valer para os novos limiares, contando os contratos celebrados no ano económico em curso e nos dois anteriores.

Menos formalidades — e o que a sua entidade dá em troca

O novo Código simplifica por fora e exige por dentro: a margem ganha em limiares e formalidades é compensada por deveres novos de planeamento e de controlo interno, que valem para todas as entidades adjudicantes.

  • Valor estimado fundamentado em preços de mercado, consultas preliminares ou custos médios de procedimentos anteriores (art. 17.º) — passa a condicionar a escolha do procedimento e o órgão competente.
  • Preço base facultativo (art. 47.º): a entidade «pode fixar» — mas, se não fixar, tem de saber justificar a não adjudicação por preços inaceitáveis.
  • Identificação prévia das necessidades (art. 35.º-D) e decisão de contratar fundamentada, com critérios de economicidade e qualidade (art. 36.º).
  • Publicitação no portal BASE como condição de eficácia — sem publicitação, não há pagamentos (ajuste direto e consulta prévia; modificações contratuais incluídas).
  • Prazos com efeito tácito: a subcontratação apresentada em execução considera-se autorizada se o contraente público nada disser em 30 dias — o silêncio passa a ter consequências.
  • Comunicações ao IMPIC em 10 dias (sanções que atinjam 20% do preço, resoluções sancionatórias) e publicação na área pública do BASE.
  • Imparcialidade documentada: júris, peritos, consultores e gestores do contrato ficam sujeitos ao regime de impedimentos do CPA — desaparecem as declarações dos anexos (I, II e XIII), substituídas por deveres contínuos.

Aplica-se já a contratos em execução

Regra geral, o novo Código aplica-se aos procedimentos iniciados a partir de 1 de outubro de 2026. Mas duas matérias aplicam-se de imediato, incluindo aos contratos já em execução: o novo regime da modificação objetiva do contrato (arts. 312.º a 315.º — modificações até 10% do preço inicial, 15% nas empreitadas, sem necessidade de invocar circunstâncias imprevistas) e a resolução alternativa de litígios (arbitragem voluntária e comissões técnicas de conciliação, arts. 464.º-B a 464.º-G).

Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro — Diário da República (texto integral e republicação do CCP)

Terminam as medidas especiais da Lei n.º 30/2021 (arts. 2.º a 16.º revogados). Em substituição, o Código passa a prever a consulta prévia especial (arts. 127.º-A a 127.º-C): convite a pelo menos cinco entidades, até 2 000 000 € e sempre abaixo dos limiares europeus, para projetos cofinanciados, habitação pública, transformação digital, saúde e apoio social, entre outros.
Abaixo dos limiares europeus, qualquer entidade pode adotar o concurso público flexível (arts. 161.º-A a 161.º-E): requisitos mínimos de capacidade, avaliação faseada, pontuação técnica mínima, leilão eletrónico ou fase de negociação — com prazos de reação de três dias, que exigem circuitos de decisão preparados.

Digital e inteligência artificial deixam de ser opcionais

O novo art. 1.º-C determina que, no planeamento, na preparação e na condução dos procedimentos e na execução dos contratos, as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial — com transparência e explicabilidade, segurança, proteção de dados, supervisão humana e interoperabilidade.É uma norma programática, mas cria um dever e um referencial de fiscalização: gerir procedimentos e contratos em papel e ficheiros soltos passa a ser, também, um problema de conformidade. O Datalink cobre este dever de ponta a ponta — e já está em testes com novas funcionalidades de inteligência artificial, desenhadas segundo os princípios do próprio art. 1.º-C, com supervisão humana em todas as decisões.

O Código passa também a admitir o ajuste direto para software «pronto a usar» em subscrição, adquirido ao titular dos direitos ou a entidade por ele autorizada, com condições contratuais predefinidas, abaixo dos limiares europeus (art. 27.º, n.º 1, al. j)) — a aquisição de plataformas digitais fica substancialmente mais simples.

Checklist: o que fazer até 1 de outubro

  • Rever regulamentos, manuais e minutas internas — limiares, referências à Lei n.º 30/2021 e aos anexos abolidos ficam desatualizados no dia 1.
  • Atualizar as delegações de competências: o valor estimado passa a determinar o órgão competente para autorizar a despesa.
  • Construir o mapa de acumulação por fornecedor (art. 113.º, n.º 2): os contratos de 2024, 2025 e 2026 contam para os novos tetos.
  • Atualizar o plano de prevenção de riscos de corrupção: o alargamento do ajuste direto é um risco novo que tem de ficar mapeado e mitigado.
  • Identificar contratos em execução onde o novo regime de modificação já permite ajustar âmbito ou prazo — com publicitação no BASE, condição dos pagamentos.
  • Preparar os circuitos para prazos curtos e efeitos tácitos — três dias de pronúncia nos concursos flexíveis, 30 dias na subcontratação.
  • Planear o cumprimento do art. 1.º-C: que sistemas digitais suportam hoje o ciclo do contrato na sua entidade — e onde está o registo de quem decidiu o quê?

Leve o guia consigo (PDF)

Tabela de limiares, o que se aplica já aos contratos em execução e a checklist até 1 de outubro — num PDF de 5 páginas para partilhar internamente.


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Onde entra o Datalink

O Datalink centraliza e desmaterializa todo o ciclo de vida do contrato público — da identificação da necessidade à extinção do contrato. No novo CCP, isso significa: valor estimado fundamentado com o histórico de procedimentos e consultas preliminares centralizadas; decisão de contratar com rasto; prazos e efeitos tácitos sob alarmística multi-canal; publicitações e comunicações registadas na cronologia de cada contrato; modificações documentadas com histórico jurídico; e os indicadores de execução do art. 290.º-A calculados em contínuo.

Uma plataforma. Menos burocracia. Mais dados. Mais controlo. Melhores decisões.

Perguntas frequentes

Quando entra em vigor o novo CCP?
A 1 de outubro de 2026 (art. 11.º do Decreto-Lei n.º 177/2026). Aplica-se aos procedimentos iniciados a partir dessa data — o procedimento inicia-se com a decisão de contratar — e à execução dos contratos que deles resultem.
E os contratos que já estão em execução?
Continuam a reger-se pela lei antiga, com duas exceções de aplicação imediata: o novo regime da modificação objetiva do contrato (arts. 312.º a 315.º) e a resolução alternativa de litígios (arts. 464.º-B a 464.º-G).
Isto é o fim do visto prévio do Tribunal de Contas?
Não — são diplomas diferentes. O fim do visto prévio para contratos abaixo de 10 milhões de euros consta da Proposta de Lei n.º 72/XVII/1.ª (nova Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), ainda em discussão na Assembleia da República. O visto prévio mantém-se, por agora, nos termos atuais.
O que acontece à Lei n.º 30/2021 (medidas especiais)?
Os artigos 2.º a 16.º são revogados a 1 de outubro: desaparecem a consulta prévia simplificada e os restantes regimes excecionais. Em substituição, o próprio Código passa a prever a consulta prévia especial (arts. 127.º-A a 127.º-C), com convite a pelo menos cinco entidades.
O preço base acabou?
Passa a ser facultativo (art. 47.º): a entidade «pode fixar» um montante máximo que está disposta a pagar. Se o fixar, as propostas acima dele continuam a ser excluídas. Obrigatório passa a ser o valor estimado do contrato (art. 17.º), fundamentado em critérios económicos objetivos.
Somos mesmo obrigados a usar inteligência artificial?
O art. 1.º-C impõe o dever de utilizar sistemas digitais, «incluindo de inteligência artificial», no planeamento, na tramitação e na execução — com transparência, segurança, proteção de dados, supervisão humana e interoperabilidade. É uma norma programática, mas passa a ser um referencial de fiscalização da forma como a entidade organiza os seus processos.

Prepare a sua entidade para o novo CCP

Em cerca de 45 minutos mostramos, com os seus casos, como o Datalink responde ao novo Código: do valor estimado fundamentado à alarmística de prazos e publicitações. Sem compromisso.

Prefere falar diretamente? Nuno Dias · Diretor Comercial · comercial@safeminds.pt · 910 462 481



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